Histórico de versões
- Alterado
Artigo 3 — Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:(versão em vigor)
Versão 4 · em vigor desde 27/08/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série (27/08/2020)
- Alterado
Artigo 3 — Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
Versão 3 · em vigor desde 20/08/1999
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.
- Alterado
Artigo 3 — Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
Versão 2 · em vigor desde 23/11/1993
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.
- Alterado
Artigo 3 — Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
Versão 1 · em vigor desde 28/03/1989
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.