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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

Vigente desde: 02/06/2006
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados nas praias de banhos situadas em território nacional.

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Em vigor desde 02/06/2006