Artigo 13.º
Instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 02/06/2006.
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1 - As autoridades marítimas locais são as entidades competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas sanções e medidas cautelares, relativamente a infracções praticadas nas praias marítimas.
2 - Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências referidas no número anterior são cometidas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.