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Artigo 23.ºFomento e condições de processamento de arbitragem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2012
1 -Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos sectores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados aos referidos centros de arbitragem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012