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Artigo 33.ºCompetência do presidente

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/07/2018
1 -Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:
a)Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem do dia;
b)Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
c)Representar a ERSE em juízo e fora dele;
d)Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas;
e)Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho consultivo e ao conselho tarifário;
f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 -O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 -Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/07/2018

Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2013

Até: 13/07/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 25/06/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012