Artigo 37.º
Mandato e estatuto
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
2 - No caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - [Revogado].