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Artigo 4.ºPrincípio da especialidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2013
1 -Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 -A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 -A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 -A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 25/06/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012