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Artigo 44.º-DCompetência

AditadoVigente desde: 14/07/2018
1 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c)Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
3 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 -Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/07/2018

Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)