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Artigo 44.º-COrganização

AditadoVigente desde: 14/07/2018
1 -O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
a)A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e
b)A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
2 -O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2018

Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)