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Artigo 51.ºPlano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2013
1 -O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.
2 -O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.
3 -O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
4 -Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/06/2013

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