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Artigo 55.º-ADiligência e sigilo profissional

AditadoVigente desde: 26/06/2013
1 -Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.
2 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)