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Artigo 56.ºActividade de fiscalização

RevogadoVigente desde: 26/06/2013
1 -Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:
a)Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b)Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c)Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.
2 -Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)