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Artigo 58.ºIndependência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2013
1 -A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a)O orçamento anual e o respetivo plano plurianual;
b)O balanço;
c)O relatório e as contas;
3 -As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.
4 -As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo.
5 -Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/06/2013