Artigo 11.º
Componente U - utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso em metro cúbico.
2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroeléctrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoeléctrica, de (euro) 0,0026 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,003 para os demais casos.
3 - A componente U é reduzida nos seguintes termos:
a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;
b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis;
c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;
d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas.
4 - Está isenta da componente U:
a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extracção cuja potência total não ultrapasse 5cv, excepto quando a ARH ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;
b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ambiente e do membro do Governo responsável pelo sector afectado.