Artigo 12.º
Determinação directa da matéria tributável
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
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1 - A matéria tributável da taxa de recursos hídricos determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.
2 - Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A e U, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
3 - A comunicação das medições a que se refere o número anterior deve ser feita até ao dia 15 do mês subsequente ao termo de cada semestre, excepto se outra data constar do título.
4 - Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2 ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o n.º 3, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E e U da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis pela ARH não apontem para valores mais elevados, caso em que se procederá à determinação indirecta prevista no artigo seguinte.