Artigo 17.º
Actualização
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos sectores afectados.
3 - Até ao final de cada ano, o INAG e as ARH divulgam o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.