Artigo 17.º
Actualização
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos sectores afectados.
3 - Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.