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Artigo 31.ºProcessos de contra-ordenação

Vigente desde: 11/06/2008
1 -A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos.
2 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contra-ordenações a que se refere o artigo anterior reverte:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a ARH competente ou outra entidade responsável pela instrução.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2008