Até à constituição de cada ARH, as respectivas competências atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na respectiva área.
Artigo 33.º — Exercício transitório de competências
RevogadoVigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/05/2017
Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)