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Artigo 33.ºExercício transitório de competências

RevogadoVigente desde: 04/05/2017
Até à constituição de cada ARH, as respectivas competências atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na respectiva área.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2017

Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)