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Artigo 34.ºCobrança de taxas pelas autarquias locais

Vigente desde: 11/06/2008
1 -As autarquias locais mantêm o poder de cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico da sua titularidade, devendo essas taxas adoptar a mesma base de incidência que possui a taxa de recursos hídricos disciplinada pelo presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, impende sobre as ARH e as autarquias locais o dever de cooperação recíproca com vista a prevenir situações de concorrência no que respeita às suas competências sobre o domínio público hídrico.
3 -Sempre que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a gestão de uma área integrada em domínio público hídrico do Estado esteja entregue a autarquia local, poderá esta celebrar protocolo com a ARH competente com vista à partilha de informação respeitante à liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos, cabendo à autarquia a correspondente receita.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2008