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Artigo 4.ºIncidência objectiva

Vigente desde: 11/06/2008
A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;
b) A descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo;
c) A extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;
d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;
e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2008