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Artigo 12.ºRegimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2017
1 -Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS durante um período não inferior a seis meses e, sempre que possível, expurgados da influência dos seguintes fatores:
a)A quantidade de bens adquirida;
b)A urgência necessária ao fornecimento do dispositivo médico;
c)O prazo e a forma de pagamento estabelecidos;
d)A necessidade de prestar formação aos utilizadores do dispositivo;
e)A inclusão de serviços de manutenção necessários ao bom funcionamento do dispositivo.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2017

Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/06/2015 a 06/09/2017

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