1 -Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS durante um período não inferior a seis meses e, sempre que possível, expurgados da influência dos seguintes fatores:
a)A quantidade de bens adquirida;
b)A urgência necessária ao fornecimento do dispositivo médico;
c)O prazo e a forma de pagamento estabelecidos;
d)A necessidade de prestar formação aos utilizadores do dispositivo;
e)A inclusão de serviços de manutenção necessários ao bom funcionamento do dispositivo.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.