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Artigo 21.º

Regime especial de comparticipação para os medicamentos biológicos similares

Redação registada como em vigor em 01/06/2015.

Esta redação foi substituída em 07/09/2017. Ver a versão consolidada

1 - O medicamento biológico similar aproveita do regime de comparticipação, geral ou especial, aplicável ao medicamento biológico de referência, mediante a celebração de um contrato de comparticipação, com as adaptações decorrentes da quota de mercado de ambos os medicamentos e dos preços de cada um. 2 - Para efeitos de comparticipação, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 % do PVP do medicamento biológico de referência, quando ambos se destinem a ser comercializados em ambulatório.