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Artigo 3.ºObjetivos e definições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2017
1 -São objetivos do SiNATS:
a)Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos;
b)Contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
c)Garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde;
d)Monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias;
e)Reduzir desperdícios e ineficiências;
f)Promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante;
g)Promover o acesso equitativo às tecnologias.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
h)«Preço de venda ao armazenista» o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;
i)«Preço máximo de venda ao público» o preço máximo das tecnologias de saúde para venda ao público no estádio de retalho;
j)«Preço de referência» o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;
k)«Tecnologias de saúde» os medicamentos, dispositivos médicos ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2017

Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2015

Até: 07/09/2017