1 -São objetivos do SiNATS:
a)Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos;
b)Contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
c)Garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde;
d)Monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias;
e)Reduzir desperdícios e ineficiências;
f)Promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante;
g)Promover o acesso equitativo às tecnologias.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
h)«Preço de venda ao armazenista» o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;
i)«Preço máximo de venda ao público» o preço máximo das tecnologias de saúde para venda ao público no estádio de retalho;
j)«Preço de referência» o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;
k)«Tecnologias de saúde» os medicamentos, dispositivos médicos ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.