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Artigo 2.ºCriação e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2017
1 -É criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
2 -O SiNATS é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização, cabendo a sua gestão ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.
3 -São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas, que produzem, comercializam ou utilizam tecnologias de saúde.
4 -A avaliação no âmbito do SiNATS abrange todas as tecnologias de saúde.
5 -A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de diagnóstico e ou terapêutica e ou a avaliação económica.
6 -A Comissão de Avaliação das Tecnologias de Saúde (CATS) é uma comissão do INFARMED, I. P., de apoio ao SiNATS, criada nos termos e condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
7 -A CATS integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias de saúde, que intervêm na avaliação das tecnologias sempre que para tal sejam solicitados.
8 -A CATS exerce as suas competências através de uma comissão executiva constituída por um número mínimo de três elementos designados de entre os seus membros, pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos previsto no seu regulamento de funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/2017

Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2015

Até: 07/09/2017