O regime de avaliação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 30.º — Avaliação de outras tecnologias de saúde
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015