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Artigo 13.ºInspeção para o início do fornecimento de gás

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -Concluída a execução procede-se à inspeção, que ateste a conformidade da instalação ou aparelho de gás para o início do fornecimento de gás, nos termos do disposto no artigo 19.º
2 -A inspeção é realizada por uma EIG, devendo estar presente o técnico de gás da EI, bem como o representante da entidade distribuidora para efeitos de ligação do gás, desde que o serviço de fornecimento de gás tenha sido contratado e, sempre que possível, o projetista.
3 -Para efeitos de inspeção, a EIG pode aceder ao projeto da instalação de gás e à declaração de conformidade de execução através da plataforma eletrónica e regista nesta a declaração de inspeção emitida nos termos do artigo 16.º, quando esta não possa ser emitido através desta plataforma.
4 -O código de acesso à declaração é entregue pela EIG às entidades previstas no artigo 17.º, no prazo máximo de sete dias.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017

Declaração de Retificação n.º 34/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2017 a 08/10/2017

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