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Artigo 17.ºPromoção e encargo com as inspeções

Vigente desde: 10/08/2017
1 -Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior as inspeções realizadas:
a)Às partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, cuja responsabilidade cabe ao condomínio;
b)Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
c)À conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2017