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Artigo 20.ºDever de manutenção

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -As instalações de gás, quando abastecidas, e os aparelhos a elas ligados devem ser sujeitos a manutenção para garantir o seu bom estado de funcionamento.
2 -As intervenções de manutenção devem ser realizadas, em todos os casos, por uma EI, e compreendem a instalação de gás e os aparelhos a gás e obedecem às normas e aos regulamentos técnicos aplicáveis, às indicações das declarações de inspeção e às recomendações dos manuais do fabricante, tendo em atenção a data de execução da instalação de gás.
3 -A responsabilidade pelo pedido e pelos encargos da manutenção é do proprietário ou do usufrutuário, caso exista, exceto quando as intervenções sejam realizadas:
a)Nas partes comuns de um condomínio ou propriedade horizontal, sendo responsabilidade do condomínio;
b)Em frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário.
4 -Se, da intervenção de manutenção na instalação, resultar a necessidade de inspeção extraordinária, esta deve ser realizada no prazo de 30 dias contados daquela, devendo este facto ser registado na declaração de conformidade de execução.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017

Declaração de Retificação n.º 34/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2017 a 08/10/2017

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