Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºContraordenações e coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2023
1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto-lei:
a)O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
b)O incumprimento pelas EI do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
c)O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
d)O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º
e)O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/08/2018 a 09/02/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2017 a 20/08/2018

Comparar com a versão em vigor