1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)Conserva - o produto resultante de frutos, inteiros ou em fracções, sem cozedura, adicionado de calda de açúcar, sumo, néctar ou água, acondicionado em recipiente hermético e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;
b)Compota - o produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, impregnados de açúcares por prévia cozedura em calda de açúcar, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;
c)Doce - o produto resultante da mistura de polpa e ou polme de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, nas quantidades adequadas e, com consistência gelificada apropriada, não podendo ser utilizado o polme no doce de categoria extra;
d)Marmelada - o produto resultante da mistura homogénea e consistente obtida exclusivamente da cozedura do mesocarpo do marmelo com açúcares;
e)Creme de castanha, de amêndoa ou de avelã - o produto resultante da mistura de polme da respectiva semente comestível com açúcares, com consistência apropriada;
f)Citrinada - o produto resultante da mistura, com consistência gelificada apropriada, de polpa, polme, sumo, extracto aquoso e casca, ou de vários destes produtos obtidos a partir de frutos cítricos, com açúcares;
g)Geleia - o produto resultante da mistura de sumo e ou extracto aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, em quantidades adequadas, com consistência suficientemente gelificada.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do presente artigo, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos vegetais: cenoura, batata-doce, escorcioneira, gengibre e ruibarbo.