1 -Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior, de acordo com o respectivo tipo comercial, devem obedecer às características estabelecidas no quadro I anexo a este diploma.
2 -Em casos de misturas, os teores mínimos fixados no número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.
3 -No doce extra e na geleia extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só pode ser utilizada uma espécie de fruto.