- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.
Artigo 7.º — (Acondicionamento)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1988
Decreto-Lei n.º 193/88 - 1.ª Série(30/05/1988)
Original