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Artigo 3.º

RetificadoVigente desde: 31/07/1996
1 -O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, nas condições referidas no artigo 2.º, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português.
2 -Os beneficiários da pensão atribuída nos termos do número anterior serão os expressamente designados pela resolução do Conselho de Ministros no respeito pelo disposto no artigo 4.º
3 -A pensão atribuída nos termos do n.º 1 será calculada e paga conforme o disposto nos artigos 9.º e 13.º
4 -O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída nos termos do n.º 1 deste artigo com qualquer outra pensão atribuída em consequência dos mesmos factos.»

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/1996

Declaração de Rectificação n.º 11-O/96 - 1.ª Série(31/07/1996)