1 -O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, nas condições referidas no artigo 2.º, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português.
2 -Os beneficiários da pensão atribuída nos termos do número anterior serão os expressamente designados pela resolução do Conselho de Ministros no respeito pelo disposto no artigo 4.º
3 -A pensão atribuída nos termos do n.º 1 será calculada e paga conforme o disposto nos artigos 9.º e 13.º
4 -O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída nos termos do n.º 1 deste artigo com qualquer outra pensão atribuída em consequência dos mesmos factos.»