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Artigo 2.º

Vigente desde: 18/07/1996
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
A concessão de pensões prevista no artigo anterior é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/07/1996