O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.ºA concessão de pensões prevista no artigo anterior é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»