Artigo 12.º
Utilização abusiva
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
Esta redação foi substituída em 06/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do benefício instituído no presente decreto-lei é considerada abusiva quando:
a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;
b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;
c) A tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento;
d) A publicação em causa exceder os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º;
e) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;
f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada;
g) Envolver a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente comprovadas;
h) O cartão de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a alienante seu titular;
i) A entidade, sem motivo fundamentado que o justifique, acumular dívidas superiores a três meses de expedição junto do operador postal.
2 - É igualmente considerado abusivo o envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas.
3 - É também considerada abusiva a inserção de outras publicações não credenciadas.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º
5 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, deve o operador postal comunicar ao Instituto da Comunicação Social os casos em que se verifique a violação dessa norma.