Artigo 15.º
Contra-ordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas singulares, e de (euro) 15000 a (euro) 40000, para as pessoas colectivas:
a) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento;
b) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;
c) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a tiragem média por edição, avaliada em cada ano civil, for inferior à fixada para o enquadramento;
d) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a publicação em causa exceder os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º;
e) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 4.º, caso tenha concorrido para a determinação do regime aplicável;
f) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade deixar de possuir contabilidade organizada;
g) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando envolver a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente comprovadas;
h) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o cartão de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular;
i) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando a entidade, sem motivo fundamentado que o justifique, acumular dívidas superiores a três meses de expedição junto do operador postal;
j) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei para efeitos de envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas;
l) A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de publicações periódicas e de encartes publicitários expressamente autorizados pelo presente decreto-lei.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.