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Artigo 22.ºRegime transitório

Vigente desde: 26/03/2025
1 -A percentagem de comparticipação no custo da expedição postal prevista no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º do presente decreto-lei será progressivamente atingida até 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o seguinte regime:
a)Da data de entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 2007, a percentagem de comparticipação é fixada em 60%;
b)De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, a percentagem de comparticipação é fixada em 50%.
2 -Os cartões de porte pago previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, caducam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Para os titulares dos cartões referidos no número anterior que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei, a actualização do regime de acesso e de comparticipação implica a emissão oficiosa, pelo Instituto da Comunicação Social, de cartões onde constem as novas condições, sendo válidos até à data constante dos cartões de porte pago anteriormente em vigor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/03/2025