1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.
2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.