Artigo 5.º
Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
Esta redação foi substituída em 26/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - As publicações periódicas que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, editadas por associações a que seja reconhecida representatividade das mesmas, beneficiam de uma comparticipação de 95% no custo da sua expedição postal.
2 - As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
3 - As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
4 - As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
5 - As publicações que tenham por objecto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 40% no custo da sua expedição postal.
6 - No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
7 - Para beneficiarem da comparticipação prevista no n.º 1, as publicações devem estar registadas à data de apresentação do requerimento de candidatura.
8 - Para beneficiarem da comparticipação prevista nos n.os 2 a 5, as publicações devem ter uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
9 - As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.