- 1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
- 2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 21.º — Criação ou participação em outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2014
Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)
Original