Artigo 6.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
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1 - Compete ao presidente dirigir e a orientar acção dos órgãos e serviços do IPDJ. I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao presidente compete, também, representar o IPDJ, I. P., e zelar pela transparência, equilíbrio financeiro e regular funcionamento da instituição.
3 - Compete ainda ao presidente elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela, bem como sobre matérias relativas à articulação das atribuições do IPDJ, I. P., com outros órgãos e serviços da Administração Pública.