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Artigo 2.ºConstituição

RevogadoVigente desde: 09/05/2015
1 -A Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco é constituída na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com a seguinte composição:
a)Uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, a qual presidirá à Comissão;
b)Um representante da Presidência do Conselho de Ministros, a indicar pelo alto-comissário para a Promoção da Igualdade e da Família;
c)Um representante do Ministério da Justiça;
d)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e)Um representante do Ministério da Educação;
f)Um representante do Ministério da Saúde;
g)Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República;
h)Uma individualidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
i)Um representante da Secretaria de Estado da Juventude;
j)Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
k)Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
l)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
m)Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
n)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
o)Um representante da União das Misericórdias;
p)Um representante da União das Mutualidades;
q)O dirigente do Gabinete Técnico de Apoio à Comissão Nacional.
2 -Os mandatos do presidente e dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos.
3 -As entidades com assento na Comissão Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes.
4 -No caso de impedimento temporário dos seus representantes, a entidade representada poderá substituir o seu representante, pelo período de impedimento, através de mera comunicação escrita ao presidente da Comissão Nacional.
5 -No prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em funcionamento, deve a Comissão Nacional proceder à elaboração do respectivo regulamento interno e do plano de acção e submetê-los à homologação dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
6 -A Comissão Nacional é apoiada permanentemente por um gabinete técnico, com funções executivas.

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