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Artigo 13.ºAções de formação profissional

Vigente desde: 24/08/2025
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos incêndios rurais.

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Em vigor desde 24/08/2025