Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no presente decreto-lei qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 37.º-A — Qualificação como urgência imperiosa
Vigente desde: 06/01/2026
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