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Artigo 7.ºApoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

Vigente desde: 24/08/2025
São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.

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Em vigor desde 24/08/2025