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Artigo 11.ºOutras características relativas a dimensões

RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/09/2014
1 -Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com excepção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M(índice 1) ou N(índice 1) ou tractores agrícolas, ou que incluam reboques das categorias europeias O(índice 1) ou O(índice 2), a distância entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da frente do reboque não deve ser inferior a 3 m.
2 -As caixas dos veículos a motor e seus reboques não podem prejudicar as suas condições de equilíbrio e estabilidade e:
a)Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre eixos;
b)Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da retaguarda.
3 -As caixas dos automóveis de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados com caixas especiais e mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
4 -Nos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.
5 -Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.
6 -Por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.
7 -Todos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos.
8 -Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal podem sobressair até ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 05/09/2014

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/12/2010 a 04/09/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2007 a 21/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/06/2005 a 27/05/2007