Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
a) Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;
b) Chapas de matrícula à frente e à retaguarda;
c) Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;
d) Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas das caixas e sua protecção;
e) Luzes;
f) Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda;
g) Tubos de admissão de ar;
h) Batentes para caixas amovíveis;
i) Degraus e estribos de acesso;
j) Borrachas;
l) Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
m) Dispositivos de engate do veículo a motor.