1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais provenientes da produção podem circular com o peso bruto máximo de 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado esse valor e se necessária requerida a sua alteração.
2 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20' ou um contentor ISO de 40', podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária.
3 -Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º
4 -Durante as campanhas agrícolas é excecionalmente permitido aos proprietários dos veículos de transporte de carga não contentorizada e cujos veículos não estejam tecnicamente preparados para o transporte até ao limite de um peso bruto máximo de 60 t, que o transporte desses produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t.
5 -O transporte efetuado nos termos dos números anteriores deve observar o disposto em legislação específica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos transportados.