Artigo 9.º
Peso bruto máximo por eixo
Redação registada como em vigor em 22/12/2010.
Esta redação foi substituída em 05/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, quando em circulação, são os referidos nos números seguintes.
2 - Pesos brutos máximos de um eixo simples:
a) Frente (automóveis): 7,5 t;
b) Não motor: 10 t;
c) Motor: 12 t.
3 - No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (d) da seguinte forma:
a) Se d for inferior a 1 m: 12 t;
b) Se d for de 1 m a 1,29 m: 17 t;
c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m: 19 t;
d) Se d for igual ou superior a 1,8 m: 20 t.
4 - No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma:
a) Se D for inferior a 2,6 m: 21 t;
b) Se D for igual ou superior a 2,6 m: 24 t.
5 - O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A, é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá ultrapassar as 7,5 t.